EDcl no AgRg no AREsp 979483 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0235951-3
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES QUE NÃO REFUTARAM, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial e o agravo regimental do ora embargante não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há falar em obscuridade sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão, contradição ou obscuridade; do contrário, simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal, ausentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 979.483/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES QUE NÃO REFUTARAM, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial e o agravo regimental do ora embargante não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há falar em obscuridade sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão, contradição ou obscuridade; do contrário, simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal, ausentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 979.483/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO - AUSÊNCIA DEOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727822-SC, EDcl no AgRg no AREsp 246939-SP
Sucessivos
:
EDcl no RHC 55915 SP 2015/0014840-8 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1599218 MS 2016/0128406-7
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017EDcl no RHC 72586 GO 2016/0169723-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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