EDcl no AgRg no CC 129181 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0246529-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE FRAUDE DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS HIPÓTESES DE CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DETERMINADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A competência para processar e julgar o crime do art. 203 do CP é da Justiça Estadual, quando a lesão for a direitos de trabalhadores individualmente considerados.
2. Somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes.
3. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.
4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação à dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Exegese do art. 105 da Constituição Federal.
5. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, sob o argumento de divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal sobre o tema, mostra-se inadequada, especialmente quando o entendimento da Corte Suprema vai ao encontro do aqui decidido.
6. Inexistente na decisão monocrática embargada qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há como se acolher os declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE FRAUDE DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS HIPÓTESES DE CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DETERMINADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A competência para processar e julgar o crime do art. 203 do CP é da Justiça Estadual, quando a lesão for a direitos de trabalhadores individualmente considerados.
2. Somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes.
3. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.
4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação à dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Exegese do art. 105 da Constituição Federal.
5. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, sob o argumento de divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal sobre o tema, mostra-se inadequada, especialmente quando o entendimento da Corte Suprema vai ao encontro do aqui decidido.
6. Inexistente na decisão monocrática embargada qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há como se acolher os declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00203
Veja
:
(MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA) STJ - EDcl no HC 101219-RJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 28368-RJ, EDcl no REsp 1374213-MG(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PRETÓRIO EXCELSO - SUPERVENIÊNCIA -EFEITO VINCULANTE) STJ - EDcl no AgRg no CC 119234-RN
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