EDcl no AgRg no CC 134188 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0131658-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPP. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS SUSCITADAS. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão prolatado pela Terceira Seção não apresenta omissão. A instauração do conflito de competência é viável quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para o processo e o julgamento da mesma demanda ou divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos.
3. Inexiste conflito de competência quando há o declínio da competência por uma das autoridades e a aceitação da competência pela outra.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 134.188/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPP. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS SUSCITADAS. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão prolatado pela Terceira Seção não apresenta omissão. A instauração do conflito de competência é viável quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para o processo e o julgamento da mesma demanda ou divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos.
3. Inexiste conflito de competência quando há o declínio da competência por uma das autoridades e a aceitação da competência pela outra.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 134.188/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EAREsp 586729 SP 2014/0239438-5
Decisão:10/05/2017
DJe DATA:15/05/2017EDcl no AgRg nos EAREsp 19380 PI 2012/0107113-3
Decisão:25/05/2016
DJe DATA:02/06/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1200030 RN 2014/0166908-5
Decisão:09/09/2015
DJe DATA:16/09/2015
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