EDcl no AgRg no CC 138316 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0020001-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. 2. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há falar na omissão apontada, uma vez que, conforme exaustivamente enfatizado no acórdão embargado, não se constata, na hipótese, a presença dos requisitos do art. 115 do Código de Processo Civil, pois não se pode concluir pela existência de dois juízos decidindo uma mesma situação jurídica quando as questões a eles submetidas não se confundem. Se de um lado se tem a Justiça Comum examinando suposta existência ou inexistência de relação jurídica, grupo econômico e/ou sucessão empresarial, de outro, tem-se inúmeros Juízos Laborais que firmaram a compreensão de que seria forçosa a inclusão da embargante no polo passivo das execuções trabalhistas em virtude, dentre outros, do argumento de ter ela auferido proveito financeiro com o labor dos empregados no período de contrato de trabalho.
2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 138.316/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. 2. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há falar na omissão apontada, uma vez que, conforme exaustivamente enfatizado no acórdão embargado, não se constata, na hipótese, a presença dos requisitos do art. 115 do Código de Processo Civil, pois não se pode concluir pela existência de dois juízos decidindo uma mesma situação jurídica quando as questões a eles submetidas não se confundem. Se de um lado se tem a Justiça Comum examinando suposta existência ou inexistência de relação jurídica, grupo econômico e/ou sucessão empresarial, de outro, tem-se inúmeros Juízos Laborais que firmaram a compreensão de que seria forçosa a inclusão da embargante no polo passivo das execuções trabalhistas em virtude, dentre outros, do argumento de ter ela auferido proveito financeiro com o labor dos empregados no período de contrato de trabalho.
2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 138.316/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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