EDcl no AgRg no CC 145372 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0040323-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. No tocante à ocorrência de bis in idem quanto ao delito de formação de quadrilha, tem-se que os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita.
3. Reveste-se de caráter nitidamente infringente o argumento dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, por análise incompleta do paradigma invocado, pretende a modificação do acórdão, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 145.372/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. No tocante à ocorrência de bis in idem quanto ao delito de formação de quadrilha, tem-se que os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita.
3. Reveste-se de caráter nitidamente infringente o argumento dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, por análise incompleta do paradigma invocado, pretende a modificação do acórdão, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 145.372/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DA DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl no CC 143634-RJ
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