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Jurisprudência


EDcl no AgRg no CC 146662 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0126188-9

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum desses vícios. A pretexto de omissão, reitera o pleito de violação direta ao art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, esta Terceira Seção, no julgamento do AgRg no CC 136.666/PR, da relatoria do em. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, reafirmou a incidência da Súmula 192/STJ, no sentido de que "a delegação de competência para a fiscalização do cumprimento de pena pelo Juízo estadual, em locais onde não haja estabelecimento sujeito a administração federal, incorra em violação do comando da Constituição, porquanto se trata, apenas, de delegação de procedimento, não da própria competência ratione materiae". 4. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 146.662/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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