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Jurisprudência


EDcl no AgRg no HC 165885 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2010/0048416-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. A pretexto de omissão, busca o embargante a rediscussão do julgado, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 165.885/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : EDcl no RHC 53396 AP 2014/0288598-3 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016EDcl no HC 331272 SP 2015/0181789-8 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:28/06/2016EDcl no RHC 41203 SP 2013/0328710-1 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:05/08/2016
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