EDcl no AgRg no HC 239963 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0079957-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao improvimento do regimental, não há como se acolher os embargos.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão impugnado.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. INVIÁVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA AVENTADA SOMENTE NO RECURSO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A alegação de inobservância a normas constitucionais, deixou de ser suscitada oportunamente, caracterizando nítida inovação recursal, vedada em sede de embargos declaratórios.
2. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 239.963/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao improvimento do regimental, não há como se acolher os embargos.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão impugnado.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. INVIÁVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA AVENTADA SOMENTE NO RECURSO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A alegação de inobservância a normas constitucionais, deixou de ser suscitada oportunamente, caracterizando nítida inovação recursal, vedada em sede de embargos declaratórios.
2. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 239.963/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00022 INC:00001 ART:00102 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DEDEFEITO NO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 28368-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 38603-SP(INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 462057-RS(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - EDcl no AgRg no RHC 36412-MG, EDcl no HC 193344-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 786747 SP 2015/0244935-4
Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 637468 SC 2014/0343688-4
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1573488 SC 2015/0310774-7
Decisão:10/05/2016
DJe DATA:18/05/2016
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