EDcl no AgRg no HC 290932 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0062219-6
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. MUDANÇA DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou a petição que carreou ao feito o julgamento do writ originário, oportunidade em que a Corte de origem conheceu e denegou a ordem lá impetrada, aplicando, de ofício, medida cautelar de internação provisória ao paciente, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
3. Diante desse novo cenário fático-processual, evidenciada a perda do objeto da presente impetração.
4. Embargos de declaração acolhidos, restando prejudicada a ordem.
(EDcl no AgRg no HC 290.932/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. MUDANÇA DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou a petição que carreou ao feito o julgamento do writ originário, oportunidade em que a Corte de origem conheceu e denegou a ordem lá impetrada, aplicando, de ofício, medida cautelar de internação provisória ao paciente, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
3. Diante desse novo cenário fático-processual, evidenciada a perda do objeto da presente impetração.
4. Embargos de declaração acolhidos, restando prejudicada a ordem.
(EDcl no AgRg no HC 290.932/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
restando prejudicada a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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