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Jurisprudência


EDcl no AgRg no HC 290932 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0062219-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. MUDANÇA DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou a petição que carreou ao feito o julgamento do writ originário, oportunidade em que a Corte de origem conheceu e denegou a ordem lá impetrada, aplicando, de ofício, medida cautelar de internação provisória ao paciente, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal. 3. Diante desse novo cenário fático-processual, evidenciada a perda do objeto da presente impetração. 4. Embargos de declaração acolhidos, restando prejudicada a ordem. (EDcl no AgRg no HC 290.932/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, restando prejudicada a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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