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Jurisprudência


EDcl no AgRg no HC 293457 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0097926-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PACIENTE PROMOVIDO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. TESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Consoante constou expressamente do acórdão embargado, a posterior progressão do paciente ao regime semiaberto esvazia a pretensão nesse instrumento liberatório, porquanto não mais vigente o regime prisional atacado, inexistindo, pois, a apontada omissão. 3. Resta evidenciada a perda superveniente do objeto do writ - consubstanciado na fixação do regime inicial semiaberto -, na medida em que o paciente, de todo modo, terá que cumprir o mesmo montante da pena no regime intermediário, alcançado mediante progressão de regime, antes de ser promovido ao regime menos gravoso. Inteligência da Súmula 491/STJ: [é] inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 293.457/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000491
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