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Jurisprudência


EDcl no AgRg no HC 299216 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0174018-4

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Razão assiste ao embargante, no sentido de que a prejudicialidade apontada pelo então relator no julgamento do agravo regimental não existe, pois o habeas corpus concedido na origem não se refere ao paciente. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus. 3. Embargos declaratórios acolhidos para afastar o fundamento relativo à perda do objeto e determinar o prosseguimento do feito, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. (EDcl no AgRg no HC 299.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STJ - AgRg no HC 317331-PA, RCD no RHC 47119-RS, AgRg nos EDcl no HC 299830-SP, AgRg no HC 305794-SP
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