EDcl no AgRg no HC 302526 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0215942-4
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N.
1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
3. In casu, o acórdão impugnado manteve a revisão na dosimetria da pena seguindo a jurisprudência pacífica desta Corte, externada no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, n.
1.341.370/MT, quanto à possibilidade, na segunda fase da dosimetria da pena, de ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ratificando orientação firmada no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, no sentido de que aquela circunstância, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante.
4. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula n. 545/STJ).
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N.
1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
3. In casu, o acórdão impugnado manteve a revisão na dosimetria da pena seguindo a jurisprudência pacífica desta Corte, externada no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, n.
1.341.370/MT, quanto à possibilidade, na segunda fase da dosimetria da pena, de ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ratificando orientação firmada no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, no sentido de que aquela circunstância, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante.
4. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula n. 545/STJ).
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no HC 322179 SP 2015/0094442-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:16/05/2017EDcl no AgRg no REsp 1450281 SC 2014/0037717-0
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:17/02/2017EDcl no HC 333391 CE 2015/0202482-2 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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