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Jurisprudência


EDcl no AgRg no HC 304331 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0237467-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Sendo o réu multirreincidente, apenas uma das condenações definitivas será compensada com a confissão, podendo as demais ser utilizadas para agravar a pena. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para não se conhecer do habeas corpus. (EDcl no AgRg no HC 304.331/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (CONFISSÃO MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1435121-DF, HC 321701-SC, AgRg no REsp 1498155-RO, HC 101744-DF
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