EDcl no AgRg no HC 304772 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0242590-0
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RJ. INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2 - Tratando-se de procurador de justiça - autoridade detentora de foro privilegiado -, o processo e julgamento deve ser realizado perante o Tribunal de Justiça, por competência funcional, não havendo, portanto, falar em ilegalidade, ou em cerceamento de defesa.
3 - Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em face da decisão que inadmite o recurso extraordinário em razão da aplicação da repercussão geral (arts. 543-A e 543-B do CPC) somente se admite a interposição de agravo regimental, de modo que a conversão de eventual agravo de instrumento somente seria possível se anterior a 19/11/2009, não se aplicando, nesses casos, o princípio da fungibilidade.
4 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado.
(EDcl no AgRg no HC 304.772/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RJ. INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2 - Tratando-se de procurador de justiça - autoridade detentora de foro privilegiado -, o processo e julgamento deve ser realizado perante o Tribunal de Justiça, por competência funcional, não havendo, portanto, falar em ilegalidade, ou em cerceamento de defesa.
3 - Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em face da decisão que inadmite o recurso extraordinário em razão da aplicação da repercussão geral (arts. 543-A e 543-B do CPC) somente se admite a interposição de agravo regimental, de modo que a conversão de eventual agravo de instrumento somente seria possível se anterior a 19/11/2009, não se aplicando, nesses casos, o princípio da fungibilidade.
4 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado.
(EDcl no AgRg no HC 304.772/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543B
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DEOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - POSSIBILIDADE DE EXAME PELOÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no REsp 1578618-MG, AgRg no REsp 1274673-RJ(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO ADMISSÃO COM FULCRO NA REPERCUSSÃOGERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO - INADMISSIBILIDADE) STF - AI-QO 760358-SE STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 575375-RN