EDcl no AgRg no HC 307846 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0278982-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO DO STJ APOIADO EM INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DO REGIME PRISIONAL.
PEDIDO NÃO PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a premissa fática equivocada do acórdão embargado (informações equivocadas da autoridade coatora), os aclaratórios devem ser acolhidos para que seja analisada a legalidade do regime inicial fechado, pois tal pleito não está prejudicado.
2. Não há ilegalidade no ponto em que o condenado, reincidente, foi condenado a cumprir pena inferior a 4 anos de reclusão em regime inicial fechado, pois desfavorável a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 3°, do CP.
3. A consideração desfavorável dos antecedentes do réu, a seu turno, foi tida como legítima, pois fundamentada em condenação anterior definitiva, distinta daquela levada em conta para fins de reincidência.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para analisar a legalidade na fixação do regime inicial fechado, mantido o não conhecimento do writ por não existirem suficientes razões, na espécie, para engendrar a concessão da ordem de ofício.
(EDcl no AgRg no HC 307.846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO DO STJ APOIADO EM INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DO REGIME PRISIONAL.
PEDIDO NÃO PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a premissa fática equivocada do acórdão embargado (informações equivocadas da autoridade coatora), os aclaratórios devem ser acolhidos para que seja analisada a legalidade do regime inicial fechado, pois tal pleito não está prejudicado.
2. Não há ilegalidade no ponto em que o condenado, reincidente, foi condenado a cumprir pena inferior a 4 anos de reclusão em regime inicial fechado, pois desfavorável a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 3°, do CP.
3. A consideração desfavorável dos antecedentes do réu, a seu turno, foi tida como legítima, pois fundamentada em condenação anterior definitiva, distinta daquela levada em conta para fins de reincidência.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para analisar a legalidade na fixação do regime inicial fechado, mantido o não conhecimento do writ por não existirem suficientes razões, na espécie, para engendrar a concessão da ordem de ofício.
(EDcl no AgRg no HC 307.846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)