EDcl no AgRg no HC 315169 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0019238-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES NÃO AVENTADAS NA EXORDIAL DO WRIT. APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do writ.
III - In casu, as teses relativas à violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição, bem como da jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, foram aventadas, pela vez primeira, somente em sede de agravo regimental, expediente não autorizado por este Tribunal (precedentes).
IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 315.169/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES NÃO AVENTADAS NA EXORDIAL DO WRIT. APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do writ.
III - In casu, as teses relativas à violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição, bem como da jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, foram aventadas, pela vez primeira, somente em sede de agravo regimental, expediente não autorizado por este Tribunal (precedentes).
IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 315.169/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1557330 MG 2015/0235808-0
Decisão:20/10/2016
DJe DATA:03/11/2016EDcl no AgRg no AREsp 480398 PR 2014/0041643-0
Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 746018 DF 2015/0173167-1
Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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