EDcl no AgRg no HC 348519 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0028253-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO TERMO A QUO PARA BENESSES. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior possuem o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo para concessão de futuros benefícios é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
2. O enunciado da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" se refere a situação diversa, relativa à prática de infração disciplinar e não à unificação de penas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 348.519/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO TERMO A QUO PARA BENESSES. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior possuem o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo para concessão de futuros benefícios é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
2. O enunciado da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" se refere a situação diversa, relativa à prática de infração disciplinar e não à unificação de penas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 348.519/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"No que tange à omissão, esta não se configura se o Tribunal
decide integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos
diversos daqueles invocados pelas partes. Para motivar suas
decisões, o magistrado não precisa se manifestar exaustivamente
sobre todos os pontos arguidos pelas partes, sobretudo se forem
impertinentes ou irrelevantes à formação de seu livre convencimento.
Basta que a fundamentação seja suficiente à adequada e integral
solução da lide.
Omissão somente ocorrerá se o acórdão deixar de se manifestar
sobre ponto essencial para o julgamento da lide [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1315449-SC(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - SÚMULA 441 DO STJ) STJ - AgRg no HC 336208-MG
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