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Jurisprudência


EDcl no AgRg no HC 366108 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0208646-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. PLEITO JÁ ANALISADO NO HC N. 355.140/SP. AUSÊNCIA DE MERA REITERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. TIPICIDADE JÁ FIRMADA EM TESE. DENÚNCIA HÍGIDA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM MANDAMUS. 3. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NA HIPÓTESE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embora o mandamus não seja mera reiteração do Habeas Corpus n. 355.140/SP, uma vez que se apresenta causa de pedir diversa, consistente na entrega de documentos ao escrevente, tem-se que a aptidão da inicial acusatória já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido writ, no qual se analisou a suposta atipicidade da conduta. Dessa forma, mostrando-se, em tese, típica a conduta imputada e hígida a inicial acusatória, conforme amplamente assentado no julgamento do Habeas Corpus n. 355.140/SP, o fato novo trazido pelo impetrante, consistente na entrega ao tabelião da certidão de óbito do marido da doadora, no qual consta que deixou 3 (três) filhos, não tem o condão de elidir a aptidão da denúncia para início da ação penal. Ademais, eventual existência de erro material, de responsabilidade do tabelião ou mesmo de possibilidade de se constatar o equívoco com base na certidão acima referida demandaria prévia instrução processual. Com efeito, referidas constatações dependem da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus. 3. Por fim, não há se falar em prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.935/1194, dos arts. 41 e 44 do Capítulo XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais (provimento n. 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo), da Lei n. 7.433/1985 e do art. 215 do Código Civil. A uma, porque o prequestionamento de norma infraconstitucional tem como objetivo a interposição de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o prequestionamento deve ocorrer na origem. A duas, porque o julgamento do presente habeas corpus não depende da utilização das mencionadas normas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 366.108/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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