EDcl no AgRg no HC 367254 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0215639-9
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SÚMULA 691. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE CONHECE PARA A DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
1. Embargos de declaração, apresentados dentro do quinquídio legal, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. O prazo para a interposição de recurso é prorrogado quando o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça estiver indisponível por mais de 60 minutos, nos termos da Resolução STJ/GP nº 10 de 06/10/2015, em seus artigos 5º, 6º e 7º.
3. Não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, quando o decreto prisional tem fundamentação concreta e idônea, e a matéria argüida pelo impetrante é inviável de análise liminar, por demandar aferição mais apurada do órgão colegiado na origem.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, mas denega-se o habeas corpus.
(EDcl no AgRg no HC 367.254/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SÚMULA 691. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE CONHECE PARA A DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
1. Embargos de declaração, apresentados dentro do quinquídio legal, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. O prazo para a interposição de recurso é prorrogado quando o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça estiver indisponível por mais de 60 minutos, nos termos da Resolução STJ/GP nº 10 de 06/10/2015, em seus artigos 5º, 6º e 7º.
3. Não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, quando o decreto prisional tem fundamentação concreta e idônea, e a matéria argüida pelo impetrante é inviável de análise liminar, por demandar aferição mais apurada do órgão colegiado na origem.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, mas denega-se o habeas corpus.
(EDcl no AgRg no HC 367.254/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos como agravo regimental,
conhecer e dar provimento, mas denegar a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Mostrar discussão