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Jurisprudência


EDcl no AgRg no HC 367482 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0216712-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: INCOMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - "Excepcionalmente, e em respeito ao direito ambulatório do indivíduo, a jurisprudência vem admitindo a atuação de ofício do Tribunal da Cidadania em sede de habeas corpus que, embora impetrados em desrespeito ao sistema recursal, veiculem matérias concretamente deliberadas pelas Cortes Estaduais e Regionais, permitindo-se, assim, a análise da ocorrência ou não do constrangimento ilegal atribuído à prestação jurisdicional atacada" (HC n. 271.936/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/2/2015). III - Na hipótese, não há razão para afastar o entendimento histórico deste Superior Tribunal de que "apesar de ser a revisão criminal cabível contra decisão de mérito já transitada em julgado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas" (HC n. 62.289/SP,Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, p. 353). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 367.482/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos : EDcl no AgRg no HC 364104 SP 2016/0194346-8 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
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