EDcl no AgRg no MS 13776 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2008/0186227-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA POR DECISÃO LIMINAR.
DECURSO DE TEMPO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE EXCESSIVO PREJUÍZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. OMISSÃO E OFENSA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE FÁTICA DISTINTA. SÚMULA 284/STF.
1. "Esta Corte, em caso análogo ao dos autos, decidiu no Sentido de que, 'considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do principio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas colmatadas ex ope temporis, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido ao abrigo de uma tutela judicial' (RMS 38.699/DF.
Rei. Min. Ari Pargendler. Rei. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 05/09/2013)." (AgRg no RMS 38.535/DF, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014. DJe 20/03/2014).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no MS 13.776/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA POR DECISÃO LIMINAR.
DECURSO DE TEMPO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE EXCESSIVO PREJUÍZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. OMISSÃO E OFENSA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE FÁTICA DISTINTA. SÚMULA 284/STF.
1. "Esta Corte, em caso análogo ao dos autos, decidiu no Sentido de que, 'considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do principio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas colmatadas ex ope temporis, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido ao abrigo de uma tutela judicial' (RMS 38.699/DF.
Rei. Min. Ari Pargendler. Rei. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 05/09/2013)." (AgRg no RMS 38.535/DF, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014. DJe 20/03/2014).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no MS 13.776/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - REsp 1172660-DF, AgRg no RMS 38535-DF
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