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Jurisprudência


EDcl no AgRg no MS 20617 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0386232-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA IMPOSTA À UNIÃO EMBARGANTE. 1. A tese jurídica apresentada tardiamente, ou seja, apenas por ocasião dos embargos de declaração no agravo regimental, não pode ser conhecida, por força da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Todos os demais fundamentos, que a União tem por não tratados (princípio da reserva do possível, não incidência de juros e correção monetária e, por fim, pagamento por precatório), foram examinados e repelidos pelo relator em decisão monocrática, a qual restou integralmente confirmada pelo Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto pela mesma embargante, não existindo, nesse contexto, nenhuma omissão a ser suprida. 3. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação pecuniária da Administração frente ao direito líquido e certo do impetrante, enquanto anistiado político. Precedentes. 4. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa à União. (EDcl no AgRg no MS 20.617/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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