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Jurisprudência


EDcl no AgRg no MS 21601 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0033856-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que se consignou: a) a GECEPLAC, por ser uma gratificação paga a todos os servidores que estão lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, indistintamente, conforme a Lei 12.702/2012, converte-se em gratificação de natureza genérica extensível a todos os aposentados e pensionistas; b) a própria Lei 12.702/2012, dispõe que a GECEPLAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. 2. O STJ dirimiu a controvérsia com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC de 2015. 3. Verifica-se nítido intuito da parte, com a interposição dos segundos aclaratórios, de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeitos infringentes. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Teses suscitadas somente em Embargos de Declaração, as quais não foram objeto de recurso em momento oportuno, caracterizam intolerável inovação recursal, mesmo que invocadas a título de prequestionamento. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.601/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EREsp 1241900 RS 2011/0048259-0 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no MS 18316 DF 2012/0051657-8 Decisão:22/02/2017 DJe DATA:17/04/2017EDcl no MS 18353 DF 2012/0063822-3 Decisão:22/02/2017 DJe DATA:17/04/2017
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