EDcl no AgRg no MS 22335 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0323857-7
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem o seu pagamento, fazendo-se mister registrar que o novel Código de Processo Civil contém regra de idêntico teor (art.1.021, § 5º). Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no MS 22.335/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem o seu pagamento, fazendo-se mister registrar que o novel Código de Processo Civil contém regra de idêntico teor (art.1.021, § 5º). Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no MS 22.335/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas A Corte Especial, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00005
Veja
:
STJ - AgRg no MS 17525-DF
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