EDcl no AgRg no RCD na AR 5434 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2014/0196498-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES EVIDENCIADAS.
EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. No caso em foco, o recurso integrativo merece acolhimento, porque está evidenciada a ocorrência de omissões. De fato, o acórdão rescindendo abordou os três temas objetos de impugnação no bojo desta ação rescisória, quais sejam: (i) a existência de ato ilícito (an debeatur); (ii) o critério de apuração de dano (quantum debeatur); e (iii) o período em que perdurou o ato ilícito estatal.
3. As omissões constantes do acórdão embargado legitimam atribuir efeito modificativo ao presente julgado, para que seja reformado o acórdão de fls. 1.522-1.526, a fim de fixar a competência no STJ e consequentemente, determinar o processamento da ação rescisória.
4. À luz do poder geral de cautela, é de bom alvitre restabelecer a decisão que, às fls. 1.342-1.343, antecipou os efeitos da tutela de mérito e suspendeu o trâmite do processo executivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito modificativo ao julgado, para dar provimento ao anterior agravo regimental, a fim de fixar a competência no STJ e consequentemente determinar o processamento da ação rescisória.
Restabelecimento da decisão de fls. 1.342-1.343, com o fim de antecipar os efeitos da tutela de mérito.
(EDcl no AgRg no RCD na AR 5.434/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES EVIDENCIADAS.
EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. No caso em foco, o recurso integrativo merece acolhimento, porque está evidenciada a ocorrência de omissões. De fato, o acórdão rescindendo abordou os três temas objetos de impugnação no bojo desta ação rescisória, quais sejam: (i) a existência de ato ilícito (an debeatur); (ii) o critério de apuração de dano (quantum debeatur); e (iii) o período em que perdurou o ato ilícito estatal.
3. As omissões constantes do acórdão embargado legitimam atribuir efeito modificativo ao presente julgado, para que seja reformado o acórdão de fls. 1.522-1.526, a fim de fixar a competência no STJ e consequentemente, determinar o processamento da ação rescisória.
4. À luz do poder geral de cautela, é de bom alvitre restabelecer a decisão que, às fls. 1.342-1.343, antecipou os efeitos da tutela de mérito e suspendeu o trâmite do processo executivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito modificativo ao julgado, para dar provimento ao anterior agravo regimental, a fim de fixar a competência no STJ e consequentemente determinar o processamento da ação rescisória.
Restabelecimento da decisão de fls. 1.342-1.343, com o fim de antecipar os efeitos da tutela de mérito.
(EDcl no AgRg no RCD na AR 5.434/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo
regimental da União, determinando o processamento da ação rescisória
e restabelecendo a decisão de fls. 1342/1343, no sentido de
antecipar a tutela de mérito e suspender o trâmite do processo
executivo, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou
habilitado a votar), Diva Malerbi (que se declarou habilitada a
votar) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] tratando de questões diversas da apreciada, pelo Supremo
Tribunal Federal, [...] a questão competencial encontra solução na
aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 515/STF, sendo o
Superior Tribunal de Justiça competente para processar e julgar a
ação rescisória.
Isso porque não houve a substituição a que se refere o art. 512
do Código de Processo Civil, quanto as questões impugnadas pela ação
rescisória, não conhecidas nem enfrentadas, pelo Supremo Tribunal
Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 ART:00512 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000249 SUM:000515
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÕES IMPUGNADAS NÃO CONHECIDAS PELO STF -COMPETÊNCIA - STJ - PEDIDO RESCISÓRIO DIVERSO) STF - AR-AGR 1800-SP, AR-AGR 1778-SP STJ - AR 4582-DF, AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2711-SP, AgRg na AR 4320-RS
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