EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 518854 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0119754-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. O Embargante não se ateve às finalidades legais desta via recursal, pois não apontou qualquer irregularidade no acórdão impugnado, tendo apenas, indicado fato que considera novo para análise, o que não é possível realizar neste momento processual.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 518.854/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. O Embargante não se ateve às finalidades legais desta via recursal, pois não apontou qualquer irregularidade no acórdão impugnado, tendo apenas, indicado fato que considera novo para análise, o que não é possível realizar neste momento processual.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 518.854/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
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