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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 537770 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0147931-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 660/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não incorreu em qualquer vício sanável mediante embargos de declaração, ao confirmar os termos da decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com amparo no Tema em Repercussão Geral n.º 660/STF (ARE-RG n.º 748.371/MT). 2. A análise de todas as questões suscitadas pela parte Embargante - inépcia da denúncia em razão da ausência da descrição pormenorizada da conduta imputado ao acusado - demanda inafastável exame da legislação infraconstitucional. 3. A decisão objeto do apelo extremo demonstrou que a exordial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve satisfatoriamente a conduta imputada e respectivas circunstâncias fáticas, permitindo a ampla defesa do acusado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO) STF - ARE-RG 748371-MT (REPERCUSSÃO GERAL)
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