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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 562175 / RREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0203726-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a análise da prescrição, ainda que a questão não tenha sido anteriormente suscitada. 3. O prazo prescricional com base na pena imputada, de "02 anos e 08 meses de reclusão", é de 08 anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Observa-se, assim, a não ocorrência da prescrição, pois entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos nos incisos do art. 117 do Código Penal, não transcorreu lapso temporal superior ao do prazo prescricional mencionado. 4. Embargos de declaração rejeitados. . (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 562.175/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos : EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 703164 SP 2015/0091028-4 Decisão:02/03/2016 DJe DATA:14/04/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 223566 SP 2012/0179906-2 Decisão:02/12/2015 DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 398976 RJ 2013/0320904-6 Decisão:02/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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