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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 673226 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054451-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCURADOR REGULARMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo prejuízo à parte, na medida em que a intimação do procurador constituído foi devidamente realizada, a despeito de os Advogados que substabeleceram sem reservas de poderes também constarem da publicação, é de ser afastada a tese de nulidade da intimação. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 673.226/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
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