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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734165 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0153057-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. O aresto ora embargado é claro ao consignar que o acórdão exarado pelo competente órgão fracionário do STJ observa a matriz orientadora do STF, em repercussão geral, quanto à fundamentação motivada exigida das decisões judiciais, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e que ficou consagrado no julgamento do AI 791.292-QO-RG. Consigna ainda que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso de outros tribunais foi declarado, pela Suprema Corte, como carente de repercussão geral, assim como teses que circundam alegações de afronta aos incisos XXXV e LV do art. 5º da Carta Magna e aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e da ampla defesa e contraditório, deduzidos de tais normativos. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que o embargante busca, por via oblíqua e por meio da oposição dos presentes aclaratórios, a subida do recurso extraordinário, inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006, e que, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determina que a decisão dos tribunais será definitiva quando reconhecida que a decisão objeto de extraordinário esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral ou quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, como no caso em questão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgRg no RE no RHC 61335 SC 2015/0159931-4 Decisão:05/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
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