EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 1363698 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0029555-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscutir matéria suficientemente decidida.
2. Não há razão para o Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca do disposto no art. 1.030, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, visto que a decisão agravada foi considerada publicada no DJe em 03/03/2016, ou seja, durante o período de vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual se encontra fundamentado o referido decisum.
3. Na hipótese, não há qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 1363698/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscutir matéria suficientemente decidida.
2. Não há razão para o Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca do disposto no art. 1.030, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, visto que a decisão agravada foi considerada publicada no DJe em 03/03/2016, ou seja, durante o período de vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual se encontra fundamentado o referido decisum.
3. Na hipótese, não há qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 1363698/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 709971 RJ
2015/0114839-9 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:30/08/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1434707 PR
2014/0029767-3 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
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