EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 417817 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0358341-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. O magistrado que participou do julgamento do recurso especial não está impedido para atuar no âmbito da admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes do STF e do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 417.817/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. O magistrado que participou do julgamento do recurso especial não está impedido para atuar no âmbito da admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes do STF e do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 417.817/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 635279 DF
2014/0345060-3 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:30/08/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no CC 137291 DF
2014/0318370-1 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
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