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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 145936 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0030698-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEVE SER TORNADO SEM EFEITO, PARA SANAR O VÍCIO SUSCITADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO DE FLS. 283/299. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificada a existência de erro material que impede a correta compreensão do julgado, deve o acórdão embargado ser tornado sem efeito e procedido novo julgamento do agravo regimental. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 3. O Pretório Excelso não reconheceu a repercussão geral da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso de competência de outros tribunais (leading case: RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral). Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007. 5. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 283/299 e, na oportunidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 276/280. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 145.936/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão de fls. 283/299 e, na oportunidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 276/280, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - TORNA SEM EFEITO ADECISÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1508964-AL, EDcl no REsp 1504780-ES(FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO - DESNECESSÁRIO - EXAME PORMENORIZADO) STF - AI 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI 819102AgR-RS, ARE 664930 AgR
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