EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 256318 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0240681-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 606/612 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 599/605 REJEITADOS.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merecem conhecimento os embargos de fls. 606/612, pois foram alcançados pela preclusão consumativa.
2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração de fls. 606/612 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 599/605 rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 256.318/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 606/612 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 599/605 REJEITADOS.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merecem conhecimento os embargos de fls. 606/612, pois foram alcançados pela preclusão consumativa.
2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração de fls. 606/612 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 599/605 rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 256.318/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração de fls. 606/612 e rejeitar os
embargos de declaração de fls. 599/605, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 204203 RJ
2012/0142825-4 Decisão:15/06/2016
DJe DATA:03/08/2016EDcl no AgRg na MC 24227 RS 2015/0095937-6 Decisão:18/11/2015
DJe DATA:16/12/2015EDcl no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1194546 AM
2014/0198932-0 Decisão:18/11/2015
DJe DATA:16/12/2015
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