main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 256318 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0240681-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 606/612 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 599/605 REJEITADOS. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merecem conhecimento os embargos de fls. 606/612, pois foram alcançados pela preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração de fls. 606/612 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 599/605 rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 256.318/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de fls. 606/612 e rejeitar os embargos de declaração de fls. 599/605, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : DJe 06/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos : EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 204203 RJ 2012/0142825-4 Decisão:15/06/2016 DJe DATA:03/08/2016EDcl no AgRg na MC 24227 RS 2015/0095937-6 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:16/12/2015EDcl no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1194546 AM 2014/0198932-0 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:16/12/2015
Mostrar discussão