EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 475019 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0030473-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA N.º 181/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. VIA INADEQUADA.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AFRONTA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A parte Embargante interpôs recurso extraordinário contra acórdão que, suficientemente fundamentado, apenas se firmou na ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso. Assim, a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o apelo extremo, com amparo no Tema n.º 181/STF, está a salvo de censura.
2. O acórdão embargado, ao confirmar os termos da decisão supramencionada, não incorreu em qualquer omissão. Em verdade, os embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos - lançados desde a interposição de recurso especial, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 475.019/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA N.º 181/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. VIA INADEQUADA.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AFRONTA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A parte Embargante interpôs recurso extraordinário contra acórdão que, suficientemente fundamentado, apenas se firmou na ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso. Assim, a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o apelo extremo, com amparo no Tema n.º 181/STF, está a salvo de censura.
2. O acórdão embargado, ao confirmar os termos da decisão supramencionada, não incorreu em qualquer omissão. Em verdade, os embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos - lançados desde a interposição de recurso especial, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 475.019/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 581434 SP
2014/0237959-5 Decisão:15/06/2016
DJe DATA:03/08/2016EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 706595 RS 2015/0103447-0
Decisão:06/04/2016
DJe DATA:06/05/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 677035 SC 2015/0049786-0
Decisão:06/04/2016
DJe DATA:06/05/2016
Mostrar discussão