EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490852 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0062439-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A questão de mérito ventilada em razões recursais não pode ser analisada se, no juízo de admissibilidade, entender-se pelo não cabimento do recurso. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Parte Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490.852/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A questão de mérito ventilada em razões recursais não pode ser analisada se, no juízo de admissibilidade, entender-se pelo não cabimento do recurso. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Parte Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490.852/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - INVIABILIDADE DAANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO) STF - AI-AgR 454357(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no MS 21047-DF, EDcl no REsp 718760-RN
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1135220 RJ 2009/0159734-5 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:30/08/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 101507 SP
2011/0230789-0 Decisão:20/04/2016
DJe DATA:03/05/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 678101 PE
2015/0052708-1 Decisão:20/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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