EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 500698 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0082531-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A decisão de juízo de admissibilidade do apelo extremo, ao indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário, deu aplicabilidade à sistemática da repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-B, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no AI 760.358 QO/SE, Min. Rel. GILMAR MENDES.
Assim, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O caso dos autos não comporta a conversão do agravo regimental em agravo em recurso extraordinário, já que a precitada decisão de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário se fundou, unicamente, no indeferimento liminar do processamento do apelo extremo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 500.698/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A decisão de juízo de admissibilidade do apelo extremo, ao indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário, deu aplicabilidade à sistemática da repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-B, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no AI 760.358 QO/SE, Min. Rel. GILMAR MENDES.
Assim, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O caso dos autos não comporta a conversão do agravo regimental em agravo em recurso extraordinário, já que a precitada decisão de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário se fundou, unicamente, no indeferimento liminar do processamento do apelo extremo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 500.698/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 464714 PE
2014/0017735-6 Decisão:17/02/2016
DJe DATA:17/03/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 570146 PE
2014/0214343-0 Decisão:19/08/2015
DJe DATA:14/09/2015EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 600849 SP
2014/0253867-8 Decisão:19/08/2015
DJe DATA:14/09/2015
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