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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 669236 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021789-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 660/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não incorreu em qualquer vício sanável mediante embargos de declaração, ao confirmar os termos da decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com amparo no Tema em Repercussão Geral n.º 660/STF (ARE-RG n.º 748.371/MT). 2. A análise de todas as questões suscitadas pela parte Embargante - incidência de obrigações tributárias, redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa - demanda inafastável exame da legislação infraconstitucional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 669.236/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
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