EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 755638 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187667-8
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sem aplicação do novo CPC, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 25/10/2016 (terça-feira), tendo sido considerado publicado no dia 26/10/2016 (quarta-feira). Iniciado o decurso do prazo em 27/10/2016, este escoou-se em 28/10/2016. A petição dos aclaratórios, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 3/11/2016, portanto, a destempo.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sem aplicação do novo CPC, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 25/10/2016 (terça-feira), tendo sido considerado publicado no dia 26/10/2016 (quarta-feira). Iniciado o decurso do prazo em 27/10/2016, este escoou-se em 28/10/2016. A petição dos aclaratórios, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 3/11/2016, portanto, a destempo.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 896320 SP
2016/0109828-0 Decisão:21/06/2017
DJe DATA:29/06/2017EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 870668 PA 2016/0067055-0
Decisão:21/06/2017
DJe DATA:29/06/2017EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 616819 GO
2014/0305662-0 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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