EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 789778 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0256487-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. A insurgência e suposta omissão apontada nas razões de embargos refere-se não ao acórdão proferido pela Corte Especial relativo à admissibilidade do recurso extraordinário, mas ao aresto oriundo da Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão singular do relator que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial ante a inexistência de ofensa ao art.
619 do CPP.
3. In casu, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 789.778/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. A insurgência e suposta omissão apontada nas razões de embargos refere-se não ao acórdão proferido pela Corte Especial relativo à admissibilidade do recurso extraordinário, mas ao aresto oriundo da Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão singular do relator que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial ante a inexistência de ofensa ao art.
619 do CPP.
3. In casu, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 789.778/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp639142-SP, EDcl na QO na APn 536-BA
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 867244 TO
2016/0063166-1 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:24/05/2017EDcl no AgRg no RE no AgInt no AREsp 923500 SP 2016/0144566-4
Decisão:17/05/2017
DJe DATA:26/05/2017EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 1588916 PE 2016/0076766-9
Decisão:17/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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