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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0220406-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento. Essa possibilidade encontra amparo normativo no que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.106/MG, entendeu que o art. 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais n.º 64/2002 "viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência." 3. A modulação dos efeitos da decisão ficou pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal até 20/05/2015 (após o julgamento do recurso especial ocorrido em 21/10/2014). Conforme a decisão, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da Lei Estadual Complementar n.º 64/2002 foram conferidos a partir de abril de 2010. 4. Essa circunstância tem o condão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, uma vez que, em tese, pode alterar o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é preciso analisar se as referidas providências tomadas pelo Estado de Minas Gerais para dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, de algum forma, alteram o direito da parte Embargada em restituir as contribuições sociais compulsoriamente descontadas de seus vencimentos. 5. Embargos de declaração acolhidos e remessa dos autos ao Relator para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos ao Relator para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462LEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MG ART:00085
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1145754-ES, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621179-SP(CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA) STF - ADI 3106
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