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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1331012 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0129299-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NA VIA EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de instrumento de mandato no momento da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que dispõe, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. Eventual falha na representação processual não pode ser suprida posteriormente, porquanto inaplicável na instância especial o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1331012/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
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