EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1420591 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO APELO EXTREMO INTERPOSTO EM FACE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PORQUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL EMBARGADO QUE TRATOU DE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O recurso extraordinário, interposto em face de embargos de divergência liminarmente indeferidos, teve seu seguimento negado porque o Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso. Contudo, demonstrado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão tratada no recurso especial embargado, a solução definitiva da controvérsia deve aguardar o pronunciamento da Suprema Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil e art.
328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral n.º 808 (Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física).
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1420591/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO APELO EXTREMO INTERPOSTO EM FACE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PORQUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL EMBARGADO QUE TRATOU DE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O recurso extraordinário, interposto em face de embargos de divergência liminarmente indeferidos, teve seu seguimento negado porque o Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso. Contudo, demonstrado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão tratada no recurso especial embargado, a solução definitiva da controvérsia deve aguardar o pronunciamento da Suprema Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil e art.
328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral n.º 808 (Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física).
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1420591/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolheu
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
determinar o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil e art.
328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até o
julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral n.º 808
(Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por
pessoa física), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1980***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART:0328A
Veja
:
STF - RE 855091 (REPERCUSSÃO GERAL)
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