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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1219246 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0122391-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. I - Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e, no caso dos autos, o embargante deixou de alegar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, de modo que o recurso está deficientemente fundamentado. II - Propósito de prequestionamento que não se reconhece na espécie, porque incabível recurso extraordinário contra o acórdão ora embargado, proferido na sistemática da repercussão geral. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1219246/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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