EDcl no AgRg no REsp 1010342 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0280975-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ART. 22, III DA LEI 8.212/1991. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Consoante determina a regra do art. 500, III do CPC, o recurso interposto na forma adesiva fica subordinado ao recurso principal e, sendo este declarado inadmissível, não será conhecido o adesivo.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial da Fazenda Nacional é adesivo àquele interposto por RASIP AGRO PASTORIL S/A, cujo seguimento também foi negado pela decisão de fls. 203/208.
3. Entretanto, não houve interposição de Agravo Regimental pelo contribuinte contra a decisão que obstou o seu Apelo Nobre. Dessa forma, torna-se inviável o pleito de admissibilidade do Recurso Especial Adesivo.
4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1010342/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ART. 22, III DA LEI 8.212/1991. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Consoante determina a regra do art. 500, III do CPC, o recurso interposto na forma adesiva fica subordinado ao recurso principal e, sendo este declarado inadmissível, não será conhecido o adesivo.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial da Fazenda Nacional é adesivo àquele interposto por RASIP AGRO PASTORIL S/A, cujo seguimento também foi negado pela decisão de fls. 203/208.
3. Entretanto, não houve interposição de Agravo Regimental pelo contribuinte contra a decisão que obstou o seu Apelo Nobre. Dessa forma, torna-se inviável o pleito de admissibilidade do Recurso Especial Adesivo.
4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1010342/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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