EDcl no AgRg no REsp 1021214 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0002981-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA EMITIDA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Embargos de declaração que merecem acolhida, com efeitos infringentes, em virtude de omissão na análise de questão imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional arguida nas razões do recurso especial.
Violação ao artigo 535 do CPC configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado desenredo da contenda.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão que julgou o agravo regimental, a fim de acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional formulada nas razões do apelo nobre e, uma vez anulado o acórdão de fls.
477-478, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sane as omissões e contradições apontadas no petitório de fls. 448- 473.
(EDcl no AgRg no REsp 1021214/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA EMITIDA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Embargos de declaração que merecem acolhida, com efeitos infringentes, em virtude de omissão na análise de questão imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional arguida nas razões do recurso especial.
Violação ao artigo 535 do CPC configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado desenredo da contenda.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão que julgou o agravo regimental, a fim de acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional formulada nas razões do apelo nobre e, uma vez anulado o acórdão de fls.
477-478, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sane as omissões e contradições apontadas no petitório de fls. 448- 473.
(EDcl no AgRg no REsp 1021214/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO -QUESTÕES RELEVANTES) STJ - REsp 627096-RJ
Mostrar discussão