EDcl no AgRg no REsp 1024585 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0013253-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. Precedentes.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1024585/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. Precedentes.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1024585/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DESNECESSIDADE DESOBRESTAMENTO) STJ - EDcl no MS 17774-DF
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 532493 RJ 2014/0142890-9
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 596332 PE 2014/0262152-0
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 693396 AL 2015/0087912-3
Decisão:01/10/2015
DJe DATA:07/10/2015
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