EDcl no AgRg no REsp 1029197 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0027569-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E INSS. A AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE LUCROS CESSANTES POR AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS À EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CARECE DE INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
3. Na decisão embargada ficou consignado que: (a) tendo em vista o que o Tribunal a quo decidiu no caso dos autos, a aferição do atendimento dos requisitos para fins de concessão de lucros cessantes em ação de indenização proposta em desfavor do INSS por ausência de repasse de verbas à empresa de previdência privada, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ; e (b) não basta a mera eleição aleatória de determinado índice, para fins de definição do prejuízo supostamente suportado pela autora. Na espécie, torna-se imperiosa a comprovação, por intermédio de prova idônea, de que os recursos, cujo pagamento se realizou com atraso, eram aplicados no mercado financeiro, se a aplicação abrangia a totalidade desses recursos e qual a sua modalidade, hipótese não caracterizada, na espécie.
4. A parte Embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado, ao incorrer na aplicação equivocada e indevida da Súmula 7/STJ, restou omisso em relação à análise do caso à luz dos arts. 1.056 e 1.059 do Código Civil de 1916, bem como dos arts. 35 e 40 da Lei 6.435/77 (fls. 659/660).
5. Dos próprios argumentos dispendidos pela parte Embargante, verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
6. Embargos de Declaração da GEAP rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1029197/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E INSS. A AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE LUCROS CESSANTES POR AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS À EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CARECE DE INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
3. Na decisão embargada ficou consignado que: (a) tendo em vista o que o Tribunal a quo decidiu no caso dos autos, a aferição do atendimento dos requisitos para fins de concessão de lucros cessantes em ação de indenização proposta em desfavor do INSS por ausência de repasse de verbas à empresa de previdência privada, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ; e (b) não basta a mera eleição aleatória de determinado índice, para fins de definição do prejuízo supostamente suportado pela autora. Na espécie, torna-se imperiosa a comprovação, por intermédio de prova idônea, de que os recursos, cujo pagamento se realizou com atraso, eram aplicados no mercado financeiro, se a aplicação abrangia a totalidade desses recursos e qual a sua modalidade, hipótese não caracterizada, na espécie.
4. A parte Embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado, ao incorrer na aplicação equivocada e indevida da Súmula 7/STJ, restou omisso em relação à análise do caso à luz dos arts. 1.056 e 1.059 do Código Civil de 1916, bem como dos arts. 35 e 40 da Lei 6.435/77 (fls. 659/660).
5. Dos próprios argumentos dispendidos pela parte Embargante, verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
6. Embargos de Declaração da GEAP rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1029197/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1300702 SC 2012/0006838-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:03/05/2017EDcl no AgRg no REsp 1348200 RS 2012/0211057-4
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 450983 PE 2013/0410556-0
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017
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