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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1040673 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0260237-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Por entendimento jurisprudencial, admite-se a via integrativa também para a correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, nem mesmo do alegado erro material, pois, como mesmo reconhece o embargante, a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica do agravo regimental realmente não possui procuração nos autos, razão pela qual não se conheceu do recurso ante a incidência da Súmula 115/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1040673/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1384583 PE 2013/0159990-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1494956 SC 2014/0293008-4 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:09/11/2015EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1520249 PR 2015/0051027-7 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:05/11/2015
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