EDcl no AgRg no REsp 1060116 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0113426-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/95. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei n.
9.032/1995, que alterou o § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ser aplicável aos benefícios que estivessem na mesma situação, sem exceção, com incidência nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude dos dispositivos mencionados serem norma de ordem pública (REsp 1.096.244/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 08/05/2009).
2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo mais benéfica, salvo se expressamente previsto no novo diploma legal (RE n. 613.033/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 09/06/2011).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar-se provimento ao recurso especial do autor.
(EDcl no AgRg no REsp 1060116/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/95. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei n.
9.032/1995, que alterou o § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ser aplicável aos benefícios que estivessem na mesma situação, sem exceção, com incidência nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude dos dispositivos mencionados serem norma de ordem pública (REsp 1.096.244/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 08/05/2009).
2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo mais benéfica, salvo se expressamente previsto no novo diploma legal (RE n. 613.033/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 09/06/2011).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar-se provimento ao recurso especial do autor.
(EDcl no AgRg no REsp 1060116/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em juízo
de retratação (art. 543-B do CPC), acolher os embargos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
STF - RE 613033-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 964479-SP, AgRg no REsp 1051394-SP REsp 1047755-SP